Grimner Escreveu:Não. A constituição até diz claramente que não têm de ser autorizadas, no artigo 45º:Artigo 45.º
Direito de reunião e de manifestação
1. Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização.
2. A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação.
O que pode existir é a necessidade de comunicar a manifestação ao governo civil (e esta razão tem fundamentos logísticos e de eventual perturbação de ordem pública e justifica-se pelas manifestações de grande volume. É necessário que num 15 de Setembro, por exemplo, exista polícia quanto mais não seja para cortar o trânsito). Comunicar não é exactamente o mesmo que pedir autorização. se entregares uma notificação a dizer "daqui a 3 dias vou manifestar-me", desde que não seja para fins contrários à lei. Isso está previsto no artigo de lei que ainda data do tempo do MFA:
A fim de dar cumprimento ao disposto no Programa do Movimento das Forças Armadas, B, n.º 5, alínea b);
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º - 1. A todos os cidadãos é garantido o livre exercício do direito de se reunirem pacificamente em lugares públicos, abertos ao público e particulares, independentemente de autorizações, para fins não contrários à lei, à moral, aos direitos das pessoas singulares ou colectivas e à ordem e à tranquilidade públicas.
2. Sem prejuízo do direito à crítica, serão interditas as reuniões que pelo seu objecto ofendam a honra e a consideração devidas aos órgãos de soberania e às Forças Armadas.
Artigo 2.º - 1. As pessoas ou entidades que pretendam realizar reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público deverão avisar por escrito e com a antecedência mínima de dois dias úteis o governador civil do distrito ou o presidente da câmara municipal, conforme o local da aglomeração se situe ou não na capital do distrito.
2. O aviso deverá ser assinado por três dos promotores devidamente identificados pelo nome, profissão e morada ou, tratando-se de associações, pelas respectivas direcções.
3. A entidade que receber o aviso passará recibo comprovativo da sua recepção.
http://www.igf.min-financas.pt/inflegal ... 406_74.htm
No entanto, o que aqui se passou, não foi uma manifestação, foi literalmente uma conferência de imprensa em que se leu um comunicado aos jornalistas.
Não encontro as imagens específicas, mas essencialmente, a Mariana foi constituida arguida por algo semelhante a isto:
Triste, em alguns aspectos em que já estávamos evoluídos, estamos mesmo a regredir e a voltar ao tempo da "velha senhora"...